Tabela Fundo de Combate à Pobreza – NF-e 4.0

Uma nova atualização da tabela de Fundo de Combate à Pobreza foi publicada em 03/05/2023. Confira aqui

Faltam poucos meses para o início da obrigatoriedade da versão 4.0 da Nota Fiscal eletrônica e uma das mudanças da nova versão é em relação ao preenchimento das tags do Fundo de Combate à Pobreza (FCP).

Diferente da versão 3.10 da NF-e onde não existia separação entre a alíquota do ICMS e a do FCP,  a versão 4.0 traz campos específicos para a alíquota, o valor da base de cálculo e o valor do FCP, além de novas regras de validação.

Os contribuintes emissores que não se adequarem as novas regras da versão 4.0 da NF-e, não conseguirão emitir nota fiscal, comprometendo todo o seu faturamento. Sua empresa esta pronta para as mudanças?

O que é o Fundo de Combate à Pobreza?

O Fundo de Combate a Pobreza (FCP) é um um adicional de até 2% na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos, com o objetivo de viabilizar para a população de cada estado o acesso a níveis dignos de subsistência.

A autorização foi dada pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, na redação dada pelas Emendas Constitucionais 31, de 14-12-2000; e 42, de 19-12-2003:

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. 

O adicional incide nas operações internas, assim como nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Fundo de Combate à Pobreza também incide sobre as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devendo ser calculado com base na legislação do estado de destino da mercadoria, que ficará com todo o adicional incidente na operação.

Alíquotas do Fundo de Combate à Pobreza

Estado Alíquota Produtos com acréscimos Embasamento Legal
AL 1.00/2.00 Todos os itens, exceto os relacionados abaixo.

 

a) bebidas alcoólicas;
b) fogos de artifício;
c) armas e munições, suas partes e acessórios;
d) embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
e) jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
f) ultraleves e asas-deltas;
g) rodas esportivas para autos;
h) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
l) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307);
m) telecomunicações, excluindo as operações previstas na Lei Estadual nº 6.410/2003, e suas alterações; II – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; III – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; IV – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

Lei nº 6.558/2004, arts.
2º e 2º-A;
Decreto nº
2.845/2005
AM 1.90/2.00 É obrigatório nas seguintes situações:
I – no desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes de outra unidade da Federação:
a) sujeitos à antecipação do ICMS de que trata o art. 25-B da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento;
b) quando estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas;
c) destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS;
II – no desembaraço aduaneiro dos produtos importados do exterior, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento, caso o produto não esteja sujeito ao regime de substituição tributária;
III – na primeira operação interna de saída dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, fabricados no Estado do Amazonas;
IV – nas saídas interestaduais dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem;
Produtos sujeitos ao percentual de FPS :VIII – veículos automotores terrestres importados do exterior(NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.2, 8703.3, 8704 e 8711);
IX – veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários(NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.23, 8703.24, 8703.32 e 8703.33);
X – prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura;
I – tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros(NCM/SH 2403.1 e 2402);
II – bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope(NCM/SH 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.20, 2208 e 2203.00.00);
III – armas e munições, suas partes e acessórios(NCM/SH 9301, 9302.00.00, 9303, 9304.00.00, 9305, 9306 e 9307.00.00);
IV – artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes(NCM/SH 7113, 7114 e 7116);
VI – iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer(NCM/SH 8903);
VII – aeronaves de recreio, esporte ou lazer(NCM/SH 8802.1, 8802.20, 8802.30 e 8802.40);

LEI N. 4.454, DE 31 DE MARÇO DE 2017
 BA 2.00 a) Cervejas e chopes e álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
b.1) Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto cigarros enquadrados nas
classes fiscais I, II e III da legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b.2) Bebidas alcoólicas;
b.3) Ultraleves e suas partes e peças:
b.3.1) Asas-delta;
b.3.2) Balões e dirigíveis;
b.3.3) Partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras “b.3.1” e “b.3.2”;
b.4) Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;
b.5) Álcool etílico anidro combustível (AEAC);
b.6) Joias (não incluídos os artigos de bijuteria):
b.6.1) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
b.6.2) de pérolas naturais ou cultivadas, preciosas ou semipreciosas e sintéticas ou
reconstituídas;
b.7) Perfumes (extratos e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva
de alfazema, loções pós-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes);
b.8) Energia elétrica, exceto no fornecimento, destinado ao consumo, inferior a 150 kWh
mensais;
b.9) Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas
fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos
semelhantes; foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para emprego na extração ou
construção; foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; fogos
de artifício e fósforos;
c) Serviços de telefonia, telex, fax e outros de telecomunicações, inclusive serviço
especial de televisão por assinatura, exceto de telefonia mediante ficha ou cartão;
d) Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e
às Forças Armadas.
 Lei nº 7.014/1996, art.
16-A;
Lei nº 11.610/2009
 CE 2.00 a.1) embarcações esportivas;
a.2) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
a.3) perfumes, extratos, água-de-colônia e produtos de beleza e maquiagem, desde que o valor
unitário da mercadoria seja superior a 50 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará
(UFIRCE);
a.4) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
a.5) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores):
b.1) bebidas alcoólicas;
b.2) armas e munições;
b.3) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
b.4) aviões ultraleves e asas-delta;
b.5) energia elétrica;
b.6) gasolina;
b.7) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
b.8) joias.
 Lei Complementar
estadual nº
37/2003;Decreto nº
29.910/2009, Lei nº
12.670/1996, art. 44, I,
“b”, II, “a”, § 5º, na
redação dada pela Lei
nº 15.892/2015, art.1º,
III
 DF 2.00 a) embarcações esportivas, embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
d) bebidas alcoólicas;
e) armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
f) joias;
g) cervejas sem álcool;
h) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas;
 RICMS-DF/1997 ,
art.46-A , Decreto nº
33.674/2012, art.
3º,Portaria Sefaz nº
91/2012, Lei nº
4.220/2008, Lei nº 5.569/2015
 ES 2.00 Bebidas alcoólicas
classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 da NBM/SH e fumo e seus sucedâneos
 Lei nº 7.000/2001, art.
20-A,RICMS-ES/2002 
 GO 2.00 2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
2106.90 Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
2202 Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope
2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 01.01.18)
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7106 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7108.1 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7112 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
7117 Bijuterias (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18)
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
 RCTE-GO/1997 ,
art. 20 , § 6º, e
Anexo IX , art.1º , § 3º
 MA 2.00 a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
c) ultraleves e suas partes e peças;
d) asas-delta;
e) balões e dirigíveis;
f) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras anteriores;
g) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;
h) gasolina;
i) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
j) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas;
k) perfumes importados;
l) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas, cápsulas fulminantes,
espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes,
cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de
sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
m) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço
especial de televisão por assinatura;
n) energia elétrica, exceto para consumidores residenciais que consumam até 100 kWh;
o) triciclos e quadriciclos automotores;
p) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
q) aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se
empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas;
r) embarcações de esporte e de recreação;
s) bebidas isotônicas;
t) bebidas energéticas;
u) refrigerantes;
v) cosméticos e produtos de beleza importados;
w) pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos;
x) álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de
industrialização;
y) artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos.
 Lei nº
8.205/2004,Medida
Provisória nº
84/2010,Decreto nº
21.725/2005
MT 2.00 a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no capítulo 93;
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307
Lei nº 7.098/1998, art.
14, IX e X,Lei
Complementar nº144/2003, art. 5º ,
IV,RICMS-MT/2014 ,
art. 95, §§ 7º a 9º.
MS 2.00 a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;
c) bebidas alcoólicas;
d) cigarros, fumos e seus derivados;
e) joias classificadas nas posições 7113 e 7116 da NBM/SH;
f) peleterias classificadas no capítulo 43 da NBM/SH;
g) perfumes conforme classificação na NBM/SH;
h) obras de arte; e
i) prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no exterior.
Lei estadual nº
1.810/1997, art. 41-A,
MG 2.00 a) cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
c) armas;
d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
e) rações tipo pet;
f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados
antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
g) alimentos para atletas;
h) telefones celulares e smartphones;
i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
j) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores
e transformadores.
CLTE-MG/1975, art. 12-
A, na redação dada
pela Lei nº
21.781/2015
PB 2.00 a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumos, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aparelhos ultraleves e asas-delta;
f) gasolina;
g) serviços de comunicação;
h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 kWh mensais;
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;
l) artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas.
Lei nº
7.611/2004;Decreto nº
25.618/2004
PR 2.00 a) água mineral (NCM 22.01);
b) artefatos de joalheria e de ourivesaria e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
c) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
d) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
e) gasolina, exceto para aviação;
f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto
3307.20);
g) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,
refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
h) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Lei nº 11.580/1996,
arts. 14-A e 20
PE 2.00 a) Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos, classificados na posição
2402 da NBM/SH;
b) gasolina, classificados na posição 8711 da NBM/SH;
c) armas, classificados na posição 9302, 9303 E 9304 da NBM/SH;
d) partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados na posição 9305 da NBM/SH;
e) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas
partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na
posição 9306 da NBM/SH.
f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificados na
posição 2203 a 2208 da NBM/SH;
g) balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para
propulsão com motor, classificados na posição 8801.00.00 da NBM/SH;
h) veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”, classificados na posição 8802 da
NBM/SH;
i) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jetskis,
classificados na posição 8903 da NBM/SH.
Lei nº
12.523/2003,Decreto nº
26.402/2004,Lei nº
10.259/1989, art. 23-B,
II, “a” e Anexo 2
PI 1.00/2.00 Mercadorias sujeitas a alíquota de 18%, deveram destacar no campo do ICMS 17% e 1% no campo próprio do FCP

 

Os itens abaixo, utilizaram 2% como alíquota do FCP:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;
b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas
posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;
c) fumos e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos.

Lei nº 5.622/2006,
alterada pela Lei nº
6.302/2013,RICMSPI/2008
,
arts. 1.053 a 1.069
RJ  2.00/4.00 a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica”;
c) – do Material Escolar;
d) – do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) – do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) – consumo residencial de água até 30 m³;
g) – consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;a) operação com energia elétrica com consumo entre 300 e 450 quilowatts/hora mensais;
b) na prestação de serviços de comunicação 
 Lei nº
4.056/2002,Resolução
SEF nº 6.556/2003,Lei
Complementar nº
139/2010 eLei
Complementar nº
151/2013
RN 2.00 a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) armas e munições;
c) fogos de artifício;
d) perfumes e cosméticos importados;
e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos
de tabacaria;
f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
g) embarcações de esporte e recreação;
h) joias;
i) asas-delta e ultraleves, suas partes e peças;
j) gasolina C;
k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, “q”, da Lei nº 6.968/1996.
Lei Complementar nº
261/2003, arts. 1º a
3º,Instrução Normativa
CAT/SET nº 1/2011
RS 2.00 a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos
para cachimbos e fumos tipo crespo;
c) perfumaria e cosméticos; e
d) prestação de serviço de televisão por assinatura.
Constituição
Federal/1988, DDTT,
art. 82,Lei nº
14.742/2015
RO 2.00 a) armas e munições, suas partes e acessórios;
b) perfumes e cosméticos;
c) embarcações de esporte e recreação;
d) fogos de artifícios;
e) outros serviços de comunicação. (AC Lei nº 828, de 07/07/99 – D.O.E. de 09/07/99 – efeitos a partir de 01/01/2000)
operações com cigarros, charutos e tabacos;
f) cigarros, charutos e tabacos;
g) bebidas alcoólicas, exceto cerveja;
h) cerveja, exceto as não alcoólicas;
Lei Complementar nº
842/2015, art. 7º – DOE
RO de 27.11.2015
SP 2.00 a) bebidas alcoólicas classificadas na posição NCM 22.03;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo NCM 24;
Lei nº16.006/2015
SE 2.00 a) telefonia rural;
b.1) gasolina de aviação;
b.2) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de
sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
c.1) bebidas alcoólicas;
c.2) ultraleves e suas partes e peças; asas-delta; balões e dirigíveis; partes e peças dos veículos
e aparelhos indicados anteriormente;
c.3) embarcações de esporte e recreio (barcos infláveis – código 8903.10.00 da NCM; barcos a
remo e canoas – código 8903.99.00 da NCM; barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – código
8903.91.00 da NCM; barcos a motor – códigos 8903.92.00 e 8903.99.00 da NCM; iates – código
8903.9 da NCM; esquis aquáticos ou jet skis – código 9506.29.00 da NCM);
c.4) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
c.5) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás,
para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e
carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater
animais – códigos 93.01 a 9304 da NCM;
c.5.1) munições para armas da letra anterior – código 9306 da NCM;
c.6) joias (não incluídos os artigos de bijuteria) – artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas
partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (códigos
7113 e 7114 da NCM); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (código 7116 da NCM);
c.7) perfume importado;
c.8) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (pólvoras
propulsivas – código 3601 da NCM); explosivos preparados – código 3602 da NCM; estopins ou
rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos –
código 3603 da NCM; bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes,
foguetes, cartuchos – código 3604.90.90 da NCM;
c.9) fogos de artifícios (código 3604.10.00 da NCM);
c.10) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 kWh/mês, para consumo residencial e
comercial;
c.11) cerveja e chope;
d) gasolina automotiva;
e.1) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
e.2) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço
especial de televisão por assinatura, exceto telefonia rural.
RICMS-SE/2002 ,
arts. 40 , 40-Ae 616-
A a616-I , Lei nº
4.731/2002;Decreto nº
24.733/2007; Leis nºs
8.039/2015 e
8.040/2015
TO 2.00 a) serviço de comunicação;
b) gasolina automotiva e de aviação;
c) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
d) jóias, excluídas as bijuterias;
e) perfumes e águas-de-colônia;
f) bebidas alcoólicas;
g) fumo;
h) cigarros;
i) armas e munições;
j) embarcações de esporte e recreio;
l)cervejas e chopes sem álcool.
RICMS-TO/2006 ,
art. 513-I , Lei nº
3.015/2015

Fonte da tabela: Tecnospeed

Os Estados do Acre, Amapá, Pará, Roraima e Santa Catarina não possuem o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.