Tabela Fundo de Combate à Pobreza – NF-e 4.0
Uma nova atualização da tabela de Fundo de Combate à Pobreza foi publicada em 03/05/2023. Confira aqui
Faltam poucos meses para o início da obrigatoriedade da versão 4.0 da Nota Fiscal eletrônica e uma das mudanças da nova versão é em relação ao preenchimento das tags do Fundo de Combate à Pobreza (FCP).
Diferente da versão 3.10 da NF-e onde não existia separação entre a alíquota do ICMS e a do FCP, a versão 4.0 traz campos específicos para a alíquota, o valor da base de cálculo e o valor do FCP, além de novas regras de validação.
Os contribuintes emissores que não se adequarem as novas regras da versão 4.0 da NF-e, não conseguirão emitir nota fiscal, comprometendo todo o seu faturamento. Sua empresa esta pronta para as mudanças?
O que é o Fundo de Combate à Pobreza?
O Fundo de Combate a Pobreza (FCP) é um um adicional de até 2% na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos, com o objetivo de viabilizar para a população de cada estado o acesso a níveis dignos de subsistência.
A autorização foi dada pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, na redação dada pelas Emendas Constitucionais 31, de 14-12-2000; e 42, de 19-12-2003:
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
O adicional incide nas operações internas, assim como nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Fundo de Combate à Pobreza também incide sobre as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devendo ser calculado com base na legislação do estado de destino da mercadoria, que ficará com todo o adicional incidente na operação.
Alíquotas do Fundo de Combate à Pobreza
Estado | Alíquota | Produtos com acréscimos | Embasamento Legal |
AL | 1.00/2.00 | Todos os itens, exceto os relacionados abaixo.
a) bebidas alcoólicas; |
Lei nº 6.558/2004, arts. 2º e 2º-A;Decreto nº 2.845/2005 |
AM | 1.90/2.00 | É obrigatório nas seguintes situações: I – no desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes de outra unidade da Federação: a) sujeitos à antecipação do ICMS de que trata o art. 25-B da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento; b) quando estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas; c) destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS; II – no desembaraço aduaneiro dos produtos importados do exterior, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento, caso o produto não esteja sujeito ao regime de substituição tributária; III – na primeira operação interna de saída dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, fabricados no Estado do Amazonas; IV – nas saídas interestaduais dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem;Produtos sujeitos ao percentual de FPS :VIII – veículos automotores terrestres importados do exterior(NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.2, 8703.3, 8704 e 8711); IX – veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários(NCM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.23, 8703.24, 8703.32 e 8703.33); X – prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura;I – tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros(NCM/SH 2403.1 e 2402); II – bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope(NCM/SH 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.20, 2208 e 2203.00.00); III – armas e munições, suas partes e acessórios(NCM/SH 9301, 9302.00.00, 9303, 9304.00.00, 9305, 9306 e 9307.00.00); IV – artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes(NCM/SH 7113, 7114 e 7116); VI – iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer(NCM/SH 8903); VII – aeronaves de recreio, esporte ou lazer(NCM/SH 8802.1, 8802.20, 8802.30 e 8802.40); |
LEI N. 4.454, DE 31 DE MARÇO DE 2017 |
BA | 2.00 | a) Cervejas e chopes e álcool etílico hidratado combustível (AEHC); b.1) Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III da legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b.2) Bebidas alcoólicas; b.3) Ultraleves e suas partes e peças: b.3.1) Asas-delta; b.3.2) Balões e dirigíveis; b.3.3) Partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras “b.3.1” e “b.3.2”; b.4) Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis; b.5) Álcool etílico anidro combustível (AEAC); b.6) Joias (não incluídos os artigos de bijuteria): b.6.1) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; b.6.2) de pérolas naturais ou cultivadas, preciosas ou semipreciosas e sintéticas ou reconstituídas; b.7) Perfumes (extratos e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva de alfazema, loções pós-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes); b.8) Energia elétrica, exceto no fornecimento, destinado ao consumo, inferior a 150 kWh mensais; b.9) Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes; foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção; foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; fogos de artifício e fósforos; c) Serviços de telefonia, telex, fax e outros de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto de telefonia mediante ficha ou cartão; d) Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas. |
Lei nº 7.014/1996, art. 16-A; Lei nº 11.610/2009 |
CE | 2.00 | a.1) embarcações esportivas; a.2) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; a.3) perfumes, extratos, água-de-colônia e produtos de beleza e maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE); a.4) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; a.5) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): b.1) bebidas alcoólicas; b.2) armas e munições; b.3) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; b.4) aviões ultraleves e asas-delta; b.5) energia elétrica; b.6) gasolina; b.7) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; b.8) joias. |
Lei Complementar estadual nº 37/2003;Decreto nº 29.910/2009, Lei nº 12.670/1996, art. 44, I, “b”, II, “a”, § 5º, na redação dada pela Lei nº 15.892/2015, art.1º, III |
DF | 2.00 | a) embarcações esportivas, embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros; b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas; d) bebidas alcoólicas; e) armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança; f) joias; g) cervejas sem álcool; h) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas; |
RICMS-DF/1997 , art.46-A , Decreto nº 33.674/2012, art. 3º,Portaria Sefaz nº 91/2012, Lei nº 4.220/2008, Lei nº 5.569/2015 |
ES | 2.00 | Bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 da NBM/SH e fumo e seus sucedâneos |
Lei nº 7.000/2001, art. 20-A,RICMS-ES/2002 |
GO | 2.00 | 2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 2106.90 Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 2202 Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 01.01.18) 2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: 2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco): 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas 3303.00 Perfumes e águas-de-colônia 3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3305 Preparações capilares 3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7106 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7108.1 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7112 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 7117 Bijuterias (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.125 – vigência: 27.03.18) 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas 9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: 9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): 9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: 9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido 9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
RCTE-GO/1997 , art. 20 , § 6º, e Anexo IX , art.1º , § 3º |
MA | 2.00 | a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes; c) ultraleves e suas partes e peças; d) asas-delta; e) balões e dirigíveis; f) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras anteriores; g) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis; h) gasolina; i) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas; j) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas; k) perfumes importados; l) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas, cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício; m) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura; n) energia elétrica, exceto para consumidores residenciais que consumam até 100 kWh; o) triciclos e quadriciclos automotores; p) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos; q) aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas; r) embarcações de esporte e de recreação; s) bebidas isotônicas; t) bebidas energéticas; u) refrigerantes; v) cosméticos e produtos de beleza importados; w) pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos; x) álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização; y) artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos. |
Lei nº 8.205/2004,Medida Provisória nº 84/2010,Decreto nº 21.725/2005 |
MT | 2.00 | a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no capítulo 93; b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903; c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208; d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24; e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116; f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 |
Lei nº 7.098/1998, art. 14, IX e X,Lei Complementar nº144/2003, art. 5º , IV,RICMS-MT/2014 , art. 95, §§ 7º a 9º. |
MS | 2.00 | a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições; b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH; c) bebidas alcoólicas; d) cigarros, fumos e seus derivados; e) joias classificadas nas posições 7113 e 7116 da NBM/SH; f) peleterias classificadas no capítulo 43 da NBM/SH; g) perfumes conforme classificação na NBM/SH; h) obras de arte; e i) prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no exterior. |
Lei estadual nº 1.810/1997, art. 41-A, |
MG | 2.00 | a) cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; c) armas; d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; e) rações tipo pet; f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; g) alimentos para atletas; h) telefones celulares e smartphones; i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; j) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. |
CLTE-MG/1975, art. 12- A, na redação dada pela Lei nº 21.781/2015 |
PB | 2.00 | a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar; b) armas e munições; c) embarcações esportivas; d) fumos, cigarros e demais artigos de tabacaria; e) aparelhos ultraleves e asas-delta; f) gasolina; g) serviços de comunicação; h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 kWh mensais; i) joias; j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes; k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem; l) artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas. |
Lei nº 7.611/2004;Decreto nº 25.618/2004 |
PR | 2.00 | a) água mineral (NCM 22.01); b) artefatos de joalheria e de ourivesaria e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); c) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); d) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03); e) gasolina, exceto para aviação; f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20); g) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); h) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99). |
Lei nº 11.580/1996, arts. 14-A e 20 |
PE | 2.00 | a) Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da NBM/SH; b) gasolina, classificados na posição 8711 da NBM/SH; c) armas, classificados na posição 9302, 9303 E 9304 da NBM/SH; d) partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados na posição 9305 da NBM/SH; e) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH. f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificados na posição 2203 a 2208 da NBM/SH; g) balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801.00.00 da NBM/SH; h) veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”, classificados na posição 8802 da NBM/SH; i) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jetskis, classificados na posição 8903 da NBM/SH. |
Lei nº 12.523/2003,Decreto nº 26.402/2004,Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, II, “a” e Anexo 2 |
PI | 1.00/2.00 | Mercadorias sujeitas a alíquota de 18%, deveram destacar no campo do ICMS 17% e 1% no campo próprio do FCP
Os itens abaixo, utilizaram 2% como alíquota do FCP: |
Lei nº 5.622/2006, alterada pela Lei nº 6.302/2013,RICMSPI/2008 , arts. 1.053 a 1.069 |
RJ | 2.00/4.00 | a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica; b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica”; c) – do Material Escolar; d) – do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha); e) – do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais; f) – consumo residencial de água até 30 m³; g) – consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica; h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;a) operação com energia elétrica com consumo entre 300 e 450 quilowatts/hora mensais; b) na prestação de serviços de comunicação |
Lei nº 4.056/2002,Resolução SEF nº 6.556/2003,Lei Complementar nº 139/2010 eLei Complementar nº 151/2013 |
RN | 2.00 | a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) armas e munições; c) fogos de artifício; d) perfumes e cosméticos importados; e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; g) embarcações de esporte e recreação; h) joias; i) asas-delta e ultraleves, suas partes e peças; j) gasolina C; k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, “q”, da Lei nº 6.968/1996. |
Lei Complementar nº 261/2003, arts. 1º a 3º,Instrução Normativa CAT/SET nº 1/2011 |
RS | 2.00 | a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool; b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; c) perfumaria e cosméticos; e d) prestação de serviço de televisão por assinatura. |
Constituição Federal/1988, DDTT, art. 82,Lei nº 14.742/2015 |
RO | 2.00 | a) armas e munições, suas partes e acessórios; b) perfumes e cosméticos; c) embarcações de esporte e recreação; d) fogos de artifícios; e) outros serviços de comunicação. (AC Lei nº 828, de 07/07/99 – D.O.E. de 09/07/99 – efeitos a partir de 01/01/2000) operações com cigarros, charutos e tabacos; f) cigarros, charutos e tabacos; g) bebidas alcoólicas, exceto cerveja; h) cerveja, exceto as não alcoólicas; |
Lei Complementar nº 842/2015, art. 7º – DOE RO de 27.11.2015 |
SP | 2.00 | a) bebidas alcoólicas classificadas na posição NCM 22.03; b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo NCM 24; |
Lei nº16.006/2015 |
SE | 2.00 | a) telefonia rural; b.1) gasolina de aviação; b.2) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; c.1) bebidas alcoólicas; c.2) ultraleves e suas partes e peças; asas-delta; balões e dirigíveis; partes e peças dos veículos e aparelhos indicados anteriormente; c.3) embarcações de esporte e recreio (barcos infláveis – código 8903.10.00 da NCM; barcos a remo e canoas – código 8903.99.00 da NCM; barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – código 8903.91.00 da NCM; barcos a motor – códigos 8903.92.00 e 8903.99.00 da NCM; iates – código 8903.9 da NCM; esquis aquáticos ou jet skis – código 9506.29.00 da NCM); c.4) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; c.5) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais – códigos 93.01 a 9304 da NCM; c.5.1) munições para armas da letra anterior – código 9306 da NCM; c.6) joias (não incluídos os artigos de bijuteria) – artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (códigos 7113 e 7114 da NCM); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (código 7116 da NCM); c.7) perfume importado; c.8) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (pólvoras propulsivas – código 3601 da NCM); explosivos preparados – código 3602 da NCM; estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – código 3603 da NCM; bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – código 3604.90.90 da NCM; c.9) fogos de artifícios (código 3604.10.00 da NCM); c.10) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 kWh/mês, para consumo residencial e comercial; c.11) cerveja e chope; d) gasolina automotiva; e.1) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; e.2) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto telefonia rural. |
RICMS-SE/2002 , arts. 40 , 40-Ae 616- A a616-I , Lei nº 4.731/2002;Decreto nº 24.733/2007; Leis nºs 8.039/2015 e 8.040/2015 |
TO | 2.00 | a) serviço de comunicação; b) gasolina automotiva e de aviação; c) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; d) jóias, excluídas as bijuterias; e) perfumes e águas-de-colônia; f) bebidas alcoólicas; g) fumo; h) cigarros; i) armas e munições; j) embarcações de esporte e recreio; l)cervejas e chopes sem álcool. |
RICMS-TO/2006 , art. 513-I , Lei nº 3.015/2015 |
Fonte da tabela: Tecnospeed
Os Estados do Acre, Amapá, Pará, Roraima e Santa Catarina não possuem o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.