Não incidência de ICMS em Transferência de mercadorias entre filiais de mesma empresa valerá a partir de 2024 decide STF
No último dia 19 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, determinando que, a partir do dia 1º de janeiro de 2024, não haverá incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, foi fundamentada no fato de que o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS.
Essa decisão era muito esperada pelo mercado, especialmente pelo setor varejista, já que poderia gerar impactos significativos nos balanços das empresas.
Foi estabelecido ainda que, até o final deste ano (2023), os estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), devem regulamentar a transferência desses créditos. Caso não haja definição até lá, as empresas poderão realizar as transferências sem ressalvas.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Já os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça divergiram, votando pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: Supremo Tribunal Federal