MDF-e: Será que minha empresa precisa emitir?

O MDF-e ou Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico, foi criado em 2017 substituindo completamente o antigo documento de papel Manifesto de Carga e a Capa de Lote eletrônica (CL-e), agregando informações fiscais relevantes para o transporte de mercadorias.

No entanto, muita coisa mudou de lá para cá e conversando com algumas empresas, percebemos que muitas não sabiam que precisam emitir esse documento ao transportar suas mercadorias. Então, “será que sua empresa precisa emitir o MDF-e?”

O que é o Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico (MDF-e)?

O MDF-e é um documento fiscal exclusivamente eletrônico (modelo 58) destinado a cobrir as etapas de transporte de produtos, com a função central de consolidar dados das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), proporcionando uma maior eficiência à fiscalização.

Em termos simplificados, o MDF-e é um documento digital que reúne informações fiscais relacionadas à movimentação de mercadorias, incluindo dados sobre os veículos, a rota, os tipos de carga e os participantes da operação de transporte.

Instituído em 2017, o MDF-e substituiu integralmente o tradicional Manifesto de Carga em papel e a Capa de Lote Eletrônica (CL-e), integrando dados fiscais cruciais para o transporte de bens.

Por focar na simplificação burocrática, na organização da prestação de informações do transportador e na facilitação do trabalho fiscal, o MDF-e não destaca impostos. Os tributos associados à operação de transporte são devidamente tratados na NF-e ou no CT-e.

Qual sua função?

O MDF-e desempenha diversas funções no cenário do transporte de mercadorias. Ele atua como uma ferramenta para a fiscalização, fornecendo suporte ao Fisco na monitorização do tráfego de bens em todo o território nacional. Além disso, ele simplifica o controle e a rastreabilidade das cargas, promovendo a segurança nas operações logísticas.

Outra função de destaque do MDF-e é a simplificação dos processos burocráticos. Através deste documento eletrônico, é viável consolidar informações provenientes de diversas notas fiscais eletrônicas e conhecimentos de transporte, eliminando a necessidade de imprimir e transportar uma volumosa quantidade de documentos fiscais em formato papel.

Minha empresa precisa emitir MDF-e?

Inicialmente a exigência de emissão se aplicava à empresas envolvidas no transporte terrestre de mercadorias em percurso interestaduais. Contudo, com a implementação do Ajuste SINIEF 23/19, a partir de 2020, houve uma modificação que passou a exigir que transportadoras, bem como por indústrias e comércios que realizam o transporte próprio de mercadorias entre estados e municípios, façam a emissão do MDF-e.

Além disso, existem outras circunstâncias nas quais a emissão do MDF-e é obrigatória. De acordo com o Ajuste SINIEF 20/14, ele deve ser emitido sempre que ocorrerem operações logísticas como transbordo, redespacho ou subcontratação. Também é necessário emitir o documento quando há substituição do veículo ou contêiner, bem como quando há inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

Essas medidas visam garantir um maior controle e segurança nas operações de transporte de cargas, contribuindo para a organização e eficiência do setor logístico no país.

Resumindo, o MDF-e deve ser emitido nas seguintes condições:

Tipo de empresa:

  • Transportadora;
  • Empresas que transportam a própria mercadoria através de veículos próprios ou contratação de transportadores autônomos.

Modelo de operação:

  • Transporte de carga;
  • Transbordo;
  • Redespacho;
  • Subcontratação;
  • Substituição de veículo, motorista ou contêiner;
  • Inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.

Exigência do documento em território nacional:

  • No transporte de um estado para o outro;
  • No transporte de uma cidade para outra (válido para todos os estados do Brasil).

Principais eventos de um MDF-e

O MDF-e tem diversos eventos atrelados a si durante seu ciclo de vida. A seguir, apresentamos um resumo dessas etapas:

  • Autorização: O primeiro evento de um MDF-e é justamente sua autorização pela SEFAZ, verificando aspectos formais do documento e liberando a carga.
  • Registro de passagem: Esse evento é gerado nos postos de fiscalização e é registrado no MDF-e, NF-e e CT-e. O Ajuste SINIEF 07/05 determina que o prazo de cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, dessa forma, ao receber o registro de passagem, não possível cancelar um MDF-e e as NF-es ou CT-es que estão dentro dele já que esse evento comprova a circulação de mercadoria.
  • Inclusão de motorista: Caso ocorra troca ou inclusão do motorista que transportará a mercadoria, é responsabilidade do emitente informar essas mudanças e registrar o evento no MDF-e
  • Encerramento: Esse evento confirma a conclusão da entrega e permite a geração de um novo MDF-e para o motorista e veículo. Enquanto houver um MDF-e autorizado, não é possível gerar um novo MDF-e com esse mesmo veículo.
  • Cancelamento: Conforme explicações anteriores, esse é um evento que pode ser realizado após a autorização e antes do início do transporte, seguindo prazos e requisitos específicos, uma vez circulada a mercadoria, não é permitido e seu envio.

Multas pela não emissão do MDF-e

A emissão do MDF-e é obrigatória em todo o território nacional, mas o que ocorre se uma empresa não emitir o documento ou emitir com informações incorretas?

As penalidades variam de acordo com cada estado, em geral, haverá a aplicação de multas tanto para o transportador quanto para o contratante, além da possibilidade de retenção do veículo, o que pode resultar em grandes prejuízos para a empresa ou para o prestador de serviço autônomo.

Alguns exemplos de penalidades em diferentes estados:

  • São Paulo: As multas podem chegar a até 50% do valor total da mercadoria.
  • Rio Grande do Sul: A não emissão do MDF-e pode acarretar em uma multa de 10% do valor total das mercadorias. É importante destacar que o valor mínimo da multa é de 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPF), que, em 2022, eram equivalentes a R$ 700,80.
  • Santa Catarina: As multas podem corresponder a 30% do valor total da mercadoria

É sempre recomendado consultar a legislação específica de cada estado para obter informações precisas sobre as penalidades em vigor e é fundamental que as empresas estejam cientes das obrigações legais relacionadas à emissão do MDF-e, garantindo o cumprimento adequado dessas exigências, a fim de evitar as penalidades e possíveis impactos financeiros significativos. 

Ajuste Sinief 27/23

Foi publicado em agosto de 2023 o Ajuste Sinief nº 27/23 que autoriza os Estados do BA, MT, MS, MG, RS e SP a disponibilizar informações acerca da existência de MDF-e não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus respectivos territórios.

As informações serão disponibilizadas pelas unidades federadas de forma centralizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, a partir da informação da placa do veículo de tração. O Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Integração para fins deste ajuste, disciplinando as informações necessárias para a implementação das informações.

Além disso, as informações de que trata este ajuste serão utilizadas para a geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados no momento da captura e propagados aos demais documentos vinculados ao respectivo MDF-e.

Por fim, as concessionárias de rodovias estaduais e municipais, independentemente da existência de MDF-e relacionado ao veículo de carga, devem informar os dados da passagem ao Operador Nacional dos Estados para a geração dos registros de passagens automáticas.


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